quarta-feira, 4 de novembro de 2020

O Estatuto do CFA

 Desde sua criação, o  CFA possuiu apenas um estatuto que vigorou até outubro de 2020. Por muitos anos este estatuto vigorou porém sem mudanças em sua composição ao longo do anos.

- O 1° Estatuto;

Capa do estatuto do CFA do ano de 1971, pertencente ao acervo de nosso associado Moyses Garcia 

Este estatuto foi o mesmo aprovado em assembleia geral no dia 11 de outubro de 1969, elegendo sua primeira diretoria e que permaneceu a mesma por longos anos.

Oficio sobre a diretoria do CFA para o ano de 1971-1972

- O 2° Estatuto:

Capa do atual estatuto

Passando-se longos sem uma reformulação, o estatuto do CFA ficou obsoleto e muitas de sua diretrizes já não eram mais seguidas. Após a eleição da atual diretoria foi feita a atualização do novo estatuto, certamente muitos cargos e antigas denominações deixaram de existir, sendo suas funções atualizadas para novos tempos.
Reproduzimos abaixo o estatuto vigente aprovado por maioria dos associados e feita a aprovaçaõ definitiva em 21 de outubro.

ESTATUTO DO CLUBE FILATÉLICO DO AMAZONAS

CAPÍTULO I.
Denominação, sede e afins.

Art.1°- Constitui-se a denominação de Clube Filatélico do Amazonas, com sede, e foro nesta cidade de Manaus, uma instituição civil que se regera por este estatuto.
Art.2°- A instituição tem por objetivo a prática e a divulgação da Filatelia, além de estimular o colecionismo em geral

CAPÍTULO II.
Da administração.

Art.3°- A instituição será administrada por uma Diretoria de 6 (seis) membros, que exercerá o mandato sem remuneração cabendo ao presidente a representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial da sociedade
Art.4°- O patrimônio da instituição será constituído pela contribuição dos sócios e pelos bens adquiridos a justo título ou bens doados.
§ - O Patrimônio será fiscalizado por um Conselho Fiscal composto por, 3 (três) membros eleitos juntos com a Diretoria.

CAPÍTULO III.
Da diretoria

Art.5°- A Diretoria eleita em assembleia geral exercerá o mandato por 2 (dois) anos, podendo ser reeleita. Será composta de: Presidente; Vice-presidente; Secretário; Secretário adjunto; Tesoureiro, que se substituem nessa ordem nos casos de impedimento eventuais e nunca mais que três meses. Não justificando o impedimento, haverá eleição para a escola do titular substituto.
Art.6°- A Diretoria compete assentar medidas de ordem administrativa, resolver os casos apresentados, aceitar e eliminar sócios de acordo com este estatuto.
Art.7°- Ao Presidente compete representar legalmente ou parcialmente a instituição superintender a organização dela, e fiscalizar com o Tesoureiro os recursos do CFA.
Art.8° Ao Secretário compete dirigir os serviços de secretaria, manter sob sua guarda e responsabilidade o arquivo social e secretariar as reuniões e assembleias, responsabilizando-se pela feitoria da Ata das Sessões. Ao Secretário Adjunto compete substituir o primeiro em seus impedimentos.
Art.9°- Ao Tesoureiro compete a parte financeira da instituição, a guarda de valores, escrituração e elaboração de relatórios contábeis.
Art.10°- Ao Conselho Fiscal compete, obrigatoriamente, dar parecer sobre a situação financeira e patrimonial da instituição.

CAPÍTULO IV.
Dos sócios.

Art.11°- Qualquer filatelista ou simpatizante pode ser sócio contribuinte ou correspondente, quando residir fora do município, bastando que seja representado por sócio efetivo e aceito em reunião da Diretoria, não cabe recurso contra as decisões desta.
Art.12°- Serão aceitos como sócio outros tipos de colecionadores, tais como numismatas, bibliofilistas, cartofilistas etc. Estes devem estar cientes que a instituição é voltada para filatelia e gozarão de todos os benefícios e patrimônio da sociedade.
Art.13°- Os sócios que não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais, tem direito de usufruir de todos os serviços mantidos pela instituição sem distinção alguma, e poderão votar e ser votados se estiverem quites com o cofre social.
§- Excetuam-se os sócios correspondentes que não poderão votar, nem ser votados.
Art.14°- Na primeira reunião de cada mês, os sócios deverão repassar ao Tesoureiro um valor para manutenção da instituição. Este valor será usado para financiar as atividades da sociedade, além de bancar exposições, compra de peças filatélicas etc.
§°- Caberá ao Tesoureiro estabelecer a despesa prevista para o mês.
Art.15°- O sócio que não justificar a falta nas reuniões no período de 1 (um) mês será retirado do Quadro de Associados.

CAPÍTULO IV.
Das datas oficiais, exposições e medalha.

Art.16°- À data máxima da sociedade será de 11 de outubro da fundação e oficialização da primeira assembleia.
Art.17°- as disposições organizadas deverão ocorrer em locais públicos ou privados cedidos por entidades que queiram patrocina-las.
Art.18°- A partir do dia 11 de outubro de 2020 fica instituída a Medalha Nelson Porto. A comenda será confeccionada de forma a ser concedida a personalidades, sócios e simpatizantes que contribuírem para a Filatelia e a manutenção do Clube Filatélico do Amazonas

CAPÍTULO VI.
Disposições Gerais.

Art.19°- O ano social tem início em 15 de janeiro.
Art.20°- Ao Presidente cabe o direito de exigir prestação de conta dos membros da Diretoria, relativa aos serviços mantidos pela instituição e resolver por si ou de acordo com a Diretoria os casos omissos neste Estatuto.

CAPÍTULO VII.
Dos sócios fundadores e Ex-Presidentes.

Art.21°- São considerados sócios fundadores do Clube Filatélico do Amazonas os seguintes membros: Manoel Lucas Batatel; Luiz Flávio Simões; Carlos Lima; Nelson Ribeiro Porto; Carlos Alberto Garcia; Albino Fernandes; Mário Xavier; Ubirajara de Almeida; Wagner Vieira; Joaquim Marinho; Emílio Garibaldi; Fernando Martinho; Rui Martinho; e Almerindo Didier.
Art.22°- são considerados ex-presidentes do clube filatélico do Amazonas; Nelson Ribeiro Porto (1969-2004); Edgar Altino Teixeira (2004-2013); José Joaquim Marinho (2013-2014); Jorge Bargas da Silva (2014-2020).

Para mais informações e sugestões de temas nos envie uma mensagem.
E-mail: ajuricabaselos69@gmail.com
Caixa Postal: 830
CEP: 69019-970
Manaus/AM

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